Governo do Estado do Espírito Santo

Sistema MTR-ES

O Espírito Santo implementou o Sistema Estadual On-line de Manifesto de Transporte de Resíduos Sólidos (Sistema MTR-ES) para rastreio da movimentação rodoviária de resíduos sólidos em seu território, desde a geração até a destinação final, a partir da customização do código-fonte do Sistema MTR, desenvolvido para o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC) e cedido ao estado do Espírito Santo pelo estado de Santa Catarina.

A implantação do Sistema MTR-ES foi viabilizada pelo Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o IEMA e a Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes (Abetre), que adequou o sistema do IMA-SC para atendimento às normas e aos regramentos específicos do órgão ambiental capixaba.

O Sistema MTR-ES é uma plataforma digital, autodeclaratório, de uso gratuito e obrigatório em todo Espírito Santo, para geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme art. 20 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, com dispensas para situações específicas.

A rastreabilidade dos resíduos gerados e, ou, recebidos no estado do Espírito Santo é feita pelo Sistema MTR-ES com base na emissão de três documentos: Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), Certificado de Destinação Final (CDF) e Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR).

O Sistema MTR-ES constitui-se em instrumento de gestão e de fiscalização ambiental quanto à geração, ao armazenamento temporário, ao transporte e à destinação final dos resíduos sólidos no território estadual, pois permite, ao IEMA e outros Órgãos, o monitoramento dos dados inseridos pelos usuários no sistema.

O Decreto Estadual nº 5.177-R, de 15 de julho de 2022, institui o Sistema Estadual On-line de Manifesto de Transporte de Resíduos Sólidos no Espírito Santo, enquanto, a Instrução Normativa nº 003-N, de 31 de janeiro de 2023, dispõe sobre os procedimentos para uso do Sistema no Estado.

O Sistema MTR-ES é integrado ao MTR nacional (sistema federal), atendendo ao estabelecido pela Portaria Nº 280, de 29 de junho de 2020, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que instituiu o Sistema MTR On-line como ferramenta de gestão e documento de declaração nacional de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

DÚVIDAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA MTR-ES

Para acesso ao Sistema MTR-ES, clique no botão:

Você pode fazer o download do Manual de Ajuda do Sistema MTR-ES.

Acesse o PERGUNTAS FREQUENTES e tire suas dúvidas sobre o Sistema MTR-ES.

Whatsapp: (27) 99875-8386
(Demandas via Whatsapp serão atendidas com mais agilidade)

E-mail: atendimento@iema.es.gov.br

 

MANUAL DE INTEGRAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE WEBSERVICES

VANTAGENS DO SISTEMA MTR-ES

- Agilidade no processo de emissão;

- Segurança no processo de rastreabilidade dos resíduos no Estado;

- Gratuidade;

- Unificação do modelo de declaração das empresas geradoras de resíduos;

- Garantia de informação para o poder público e para as empresas;

- Produção de relatórios gerenciais para os órgãos ambientais, as prefeituras e outras instituições e para os próprios usuários.

- Diminuição da geração de documentos emitidos em papel.

- Integração ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).

 

QUEM DEVE SE CADASTRAR NO SISTEMA MTR-ES

As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos sólidos no Estado, deverão cadastrar-se no Sistema MTR-ES, o qual deverá ser utilizado pelos usuários nas seguintes hipóteses.

- Geradores sediados no Estado do Espírito Santo;

- Geradores sediados em outros Estados da federação e que destinam resíduos no Estado do Espírito Santo, ainda que eventualmente;

- Destinadores sediados em outros Estados da Federação e que recebem resíduos provenientes do Estado do Espírito Santo, ainda que eventualmente; e

- Transportadores e armazenadores temporários que estejam envolvidos no processo de movimentação de resíduos dos usuários indicados acima.

 

DOCUMENTOS EMITIDOS PELOS USUÁRIOS DO SISTEMA MTR-ES

Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento, sequencialmente numerado, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deve acompanhar o transporte do resíduo toda vez que uma carga for encaminhada à destinação final ambientalmente adequada. O MTR identifica o resíduo, a partir das seguintes informações: tipo e quantidade de resíduo, classe, formas de acondicionamento e destinação.

Manifesto de Transporte de Resíduos Provisório (MTR Provisório): documento previamente emitido, pelo Gerador, devendo ser estocado como reserva para ser utilizado somente na eventualidade do sistema estar temporariamente indisponível ao gerador.

Manifesto de Transporte de Resíduos – Romaneio (MTR Romaneio): documento numerado, emitido pelo Transportador, para o controle da expedição, do transporte e da destinação final ambientalmente adequada de resíduos provenientes de fossa séptica, podendo-se listar diversas coletas do mesmo tipo de resíduo sólido em diferentes geradores domiciliares (pessoas físicas) para um único roteiro.

Certificado de Destinação Final (CDF): documento emitido exclusivamente pelo Destinador para atestar a destinação final ambientalmente adequada dada aos resíduos sólidos, comprovando para o Gerador do resíduo que sua destinação foi devidamente realizada. No CDF é informado quais MTRs referem-se à carga que foi destinada.

Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR): documento que consolida o registro das quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas, emitido por Geradores e Destinadores das operações realizadas. Todos os usuários devem preencher trimestralmente a DMR que consolida as informações prestadas ao órgão ambiental.

 

GERADORES NÃO SUJEITOS À EMISSÃO DE MTR PELO SISTEMA MTR-ES

- Resíduos sólidos urbanos coletados pelo serviço público de coleta, realizado pela Prefeitura de modo direto ou por meio de terceiros contratados, mantendo-se a obrigatoriedade de inclusão no Sistema MTR-ES, como gerador, as centrais de triagem, de classificação e seleção;

– Resíduos de origem urbana gerados em cooperativas ou associações de catadores;

– Resíduos sólidos agrossilvipastoris, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades, gerados em propriedade rural, consideradas como Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), empreendimentos familiares rurais ou outras formas associativas de organização da agricultura familiar, definidos de acordo com a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;

– Resíduos submetidos à sistemas de logística reversa formalmente instituídos, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos;

– Resíduos oriundos de atendimento às emergências, os quais terão comprovação de destinação por meio do CDF emitido pela empresa responsável pelo recebimento e destinação desses resíduos sólidos;

– Cadáveres humanos e cadáveres de animais de estimação, quando enviados a cemitérios ou a unidades de cremação, incluindo-se nessas exceções, o transporte de peças anatômicas, quando enviadas para sepultamento em cemitérios;

– Resíduos sólidos oriundos de ECOPONTOS ou Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) localizados em vias públicas;

– Resíduos sólidos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização, executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções;

– Resíduos sólidos que não foram gerados no Estado do Espírito Santo, tampouco serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território capixaba;

– Resíduos de Construção Civil (RCC), exceto os perigosos (classe D); e

– Resíduos de carnes, no comércio varejista (açougues, casas de carnes e mercados), quando enviados para a fabricação de farinha e ração animal, sendo que o Destinador, que receber esses resíduos para o devido processamento, deverá indicar esses ingressos na DMR que será emitida por ele no sistema, detalhando, além do código desses resíduos, os seus geradores, as quantidades recebidas no período e o tipo de tratamento efetuado.

Atualizado 20.02.2024

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