Governo do Estado do Espírito Santo

Geradores não sujeitos à emissão de MTR pelo Sistema MTR-ES

Resíduos sólidos urbanos coletados pelo serviço público de coleta, realizado pela Prefeitura de modo direto ou por meio de terceiros contratados, mantendo-se a obrigatoriedade de inclusão no Sistema MTR-ES, como gerador, as centrais de triagem, de classificação e seleção;

Resíduos de origem urbana gerados em cooperativas ou associações de catadores;

Resíduos sólidos agrossilvipastoris, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades, gerados em propriedade rural, consideradas como Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), empreendimentos familiares rurais ou outras formas associativas de organização da agricultura familiar, definidos de acordo com a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;

Resíduos submetidos à sistemas de logística reversa formalmente instituídos, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos;

Resíduos oriundos de atendimento às emergências, os quais terão comprovação de destinação por meio do CDF emitido pela empresa responsável pelo recebimento e destinação desses resíduos sólidos;

Cadáveres humanos e cadáveres de animais de estimação, quando enviados a cemitérios ou a unidades de cremação, incluindo-se nessas exceções, o transporte de peças anatômicas, quando enviadas para sepultamento em cemitérios;

Resíduos sólidos oriundos de ECOPONTOS ou Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) localizados em vias públicas;

Resíduos sólidos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização, executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções;

Resíduos sólidos que não foram gerados no Estado do Espírito Santo, tampouco serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território capixaba;

Resíduos de Construção Civil (RCC), exceto os perigosos (classe D); 

Resíduos de carnes, no comércio varejista (açougues, casas de carnes e mercados), quando enviados para a fabricação de farinha e ração animal, sendo que o Destinador, que receber esses resíduos para o devido processamento, deverá indicar esses ingressos na DMR que será emitida por ele no sistema, detalhando, além do código desses resíduos, os seus geradores, as quantidades recebidas no período e o tipo de tratamento efetuado; e

Para os resíduos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, bem como os medicamentos veterinários e suas embalagens, a dispensa se dará para a etapa compreendida pelo transporte primário, entendido como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos ou, no caso de medicamentos e suas embalagens, até o ponto ou local de recebimento.

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