ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
1 |
EXTRAÇÃO MINERAL |
RCCE |
1.04 |
Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais |
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1.05 |
Extração de argila para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais |
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1.08 |
Extração de areia em leito de rio |
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2 |
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
RCCE |
2.01 |
Unidade de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, sem produção de alimentos, exceto no interior de propriedade rural |
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2.02 |
Central de abastecimento e distribuição de alimentos e afins - CEASA e Mini Ceasa |
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2.03 |
Fabricação de briquetes e afins a partir de pó e casca de madeira, palha e semelhantes, sem processo de carbonização |
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3 |
AQUICULTURA |
RCCE |
3.01 |
Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros de terra, cimento ou equivalente, escavados ou elevados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque-pague) |
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3.02 |
Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques rede, gaiolas e/ou estrutura de cultivo similar localizada dentro do corpo d'água |
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3.03 |
Laboratório de produção de formas jovens, exceto fauna silvestre ou exótica |
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3.04 |
Unidade de produção de peixes ornamentais |
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3.06 |
Ranicultura |
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4 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
RCCE |
4.03 |
Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos |
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4.07 |
Fabricação de artefatos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins) |
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4.08 |
Ensacamento de argila, areia e afins |
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4.10 |
Beneficiamento de areia para usos diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas |
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4.11 |
Limpeza de blocos de rochas ornamentais |
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4.12 |
Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais |
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6 |
INDÚSTRIA METALMECÂNICA |
RCCE |
6.03 |
Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
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6.06 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
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6.08 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
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6.12 |
Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para |
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6.13 |
Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura ou tratamento superficial de qualquer natureza |
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6.14 |
Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com processo de pintura |
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7 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
RCCE |
7.06 |
Montagem de material elétrico e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos e para telecomunicação e informática, sem fabricação de peças ou componentes |
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9 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO |
RCCE |
9.01 |
Serraria e/ou Fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), sem pintura e/ou outras proteções superficiais, exceto para aplicação rural |
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9.03 |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados |
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9.05 |
Preservação de madeira por meio de tratamento térmico, sem uso de produtos químicos |
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10 |
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL |
RCCE |
10.04 |
Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação |
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11 |
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
RCCE |
11.02 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás |
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12 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
RCCE |
12.10 |
Fabricação de sabões, detergentes e seus subprodutos e derivados |
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12.13 |
Manipulação e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, incluindo de fumigação e de expurgo, seus componentes e afins |
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12.14 |
Fracionamento e/ou embalagem de saneantes domissanitários e de produtos químicos, exceto agrotóxicos, associado ou não à estocagem |
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12.17 |
Fabricação / Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível |
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12.20 |
Secagem e salga de couros e peles |
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13 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
RCCE |
13.01 |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem |
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14 |
INDÚSTRIA TÊXTIL |
RCCE |
14.01 |
Fabricação de tecidos, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, sem tingimento |
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14.03 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas |
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14.04 |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura |
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14.07 |
Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura |
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15 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES |
RCCE |
15.01 |
Customização de roupa, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente |
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15.04 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças |
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15.06 |
Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície |
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16 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES |
RCCE |
16.01 |
Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos |
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16.04 |
Fabricação de doces, balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates e similares, exceto produto artesanal |
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16.07 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produto artesanal |
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16.08 |
Fabricação de refeições conservadas, frutas cristalizadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produto artesanal |
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16.10 |
Fabricação de temperos e condimentos, exceto produto artesanal |
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16.11 |
Preparação de sal de cozinha |
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16.12 |
Fabricação de vinagre, exceto produto artesanal |
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16.15 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produto artesanal |
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16.16 |
Fabricação de sorvetes, tortas geladas e similares, exceto produto artesanal |
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16.17 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
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16.19 |
Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada |
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16.20 |
Frigorífico sem abate |
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16.21 |
Supermercado e/ou hipermercado com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada |
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16.27 |
Industrialização/Beneficiamento de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal |
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17 |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS |
RCCE |
17.01 |
Preparação e envase de água de coco |
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17.07 |
Padronização e envase de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco |
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18 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
RCCE |
18.01 |
Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, concreto armado, gesso e de lama do beneficiamento de rochas ornamentais |
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18.05 |
Gráfica e outros serviços de impressão similares |
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18.06 |
Fabricação de instrumentos musicais |
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18.12 |
Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento e/ou reciclagem de materiais |
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18.14 |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares, exceto farmácias de manipulação |
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18.16 |
Fabricação de velas de cera e parafina, inclusive decorativas, exceto produto artesanal |
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19 |
SANEAMENTO |
RCCE |
19.01 |
Estação de Tratamento de Água (ETA), incluindo captação (com ou sem canal) - vinculada a sistema público de tratamento e distribuição de água, ou que não esteja vinculada a atividade passível de licenciamento |
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19.03 |
Captação de água para abastecimento público cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e/ou que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Água - ETA à qual se vincula |
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19.04 |
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas, exclusivamente com emissário não submarino - vinculada a sistema público de coleta e tratamento de esgoto, ou que não esteja vinculada a atividade passível de licenciamento |
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19.08 |
Estação elevatória e/ou tubulação de recalque de esgoto vinculada a sistema de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula |
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19.09 |
Coletor tronco vinculado a sistema de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula |
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19.14 |
Microdrenagem - Implantação de Redes de drenagem de águas pluviais e seus componentes/dispositivos, com diâmetro total de tubulação inferior a 2.000 mm, sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (desassoreamento, dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros), não incluindo implantação de canais de drenagem e Elevatória de Bombeamento de Águas Pluviais (EBAP) |
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20 |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
RCCE |
20.04 |
Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento, não contemplando intervenções e/ou obras |
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20.08 |
Empreendimento desportivo ou recreativo, público ou privado (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos, camping, shopping centers e similares), sem atividades de aquicultura |
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20.09 |
Empreendimento de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalado em área rural, exceto resort |
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20.12 |
Cemitério horizontal (cemitério parque) |
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20.13 |
Cemitério vertical |
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21 |
ENERGIA |
RCCE |
21.15 |
Usina de geração de energia solar fotovoltaica |
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21.17 |
Linha/Rede de Distribuição ou Linha de Transmissão de Energia |
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21.18 |
Subestação de Energia Elétrica |
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22 |
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS |
RCCE |
22.09 |
Armazenamento temporário de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma |
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22.12 |
Triagem, lavagem, processamento, beneficiamento e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos e não contaminados com óleos e graxas minerais, agrotóxicos ou produtos químicos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma |
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22.32 |
Áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma |
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22.34 |
Depósito exclusivo de estéreis provenientes da extração de rochas |
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24 |
OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS |
RCCE |
24.19 |
Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, com realização de obras de dragagem, aterro, enrocamento e/ou quebra-mar |
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24.20 |
Rampa para lançamento de barcos |
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24.25 |
Pavimentação de estradas preexistentes em leito natural |
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24.27 |
Manutenção de estradas e rodovias |
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24.28 |
Melhoramento de estradas e rodovias |
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24.29 |
Recuperação, substituição ou implantação de obras de arte (corrente ou especial) quando não vinculadas a rodovias pavimentadas |
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24.30 |
Implantação de vias urbanas, incluindo obras de arte (corrente ou especial) |
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24.35 |
Estabelecimento prisional e semelhantes |
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24.39 |
Terraplenagem, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, sem comercialização e sem objetivo agropecuário, vinculada a uma atividade dispensada de licenciamento ou a uma atividade fim que já possua licença ambiental vigente, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade à qual se vincula |
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24.42 |
Perfuração de Poços Subterrâneos Rasos e Profundos para fins de captação de água. |
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25 |
ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM |
RCCE |
25.05 |
Armazenamento e/ou depósito de gás GLP, produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins |
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25.07 |
Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto |
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25.08 |
Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação rebeneficiamento), incluindo frigorificados |
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25.09 |
Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos |
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25.10 |
Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, exclusivamente em galpão fechado, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos |
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25.11 |
Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, com uso de área aberta, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos |
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26 |
SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS |
RCCE |
26.02 |
Unidade de atendimento veterinário, com internação e/ou procedimentos cirúrgicos |
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26.03 |
Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular |
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26.06 |
Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação) |
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26.08 |
Unidade Básica de Saúde e clínicas médicas (com procedimentos cirúrgicos) |
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27 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
RCCE |
27.04 |
Lavador de veículos, quando não vinculado a atividades sujeitas ao licenciamento |
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27.05 |
Garagem de ônibus e outros veículos automotores, incluindo pátios de estacionamento, com atividade de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos |
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28 |
USO E MANEJO DE FAUNA SILVESTRE |
RCCE |
28.03 |
Criadouro para abate para consumo próprio |
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28.04 |
Criadouro Comercial de fauna silvestre ou de fauna exótica; |
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28.05 |
Criadouro Científico |
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28.06 |
Criadouro Conservacionista |
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28.07 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre e fauna exótica |
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28.08 |
Mantenedouro de Fauna |
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28.09 |
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos de origem da fauna silvestre e exotica |