Governo do Estado do Espírito Santo

Qualidade do Ar

Legislação

RESOLUÇÃO CONAMA N° 491/2018

A Resolução CONAMA Nº 491 de 19/11/2018 define como poluente atmosférico qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade. Essa definição é bastante ampla, pois considera não somente os efeitos deletérios sobre a saúde, fauna, flora e bens materiais, mas também o conceito mais subjetivo de bem-estar público. Assim, são importantes para o estudo da qualidade do ar as substâncias que geram danos à saúde, fauna e flora e as substâncias que estão relacionadas ao incômodo da população, tais como poeira sedimentável ou compostos odorantes.

Padrões Nacionais de Qualidade do Ar

(Resolução CONAMA N° 491 de 19/11/2018)

1 - Média aritmética anual
2 - Média horária
3 - Máxima média móvel obtida no dia
4 - Média geométrica anual
5 - Medido nas partículas totais em suspensão
Partes por milhão (ppm)

DECRETO N° 3463-R/2013

No Espírito Santo o Decreto Estadual N° 3463-R de 2013 estabeleceu padrões mais restritivos, além de incluir outros poluentes não preconizados pela legislação nacional. Desta forma o Espírito Santo é um dos entes federados com maiores restrições quanto aos padrões de qualidade do ar. O Decreto introduziu o conceito de Metas Intermediárias (MI), que são estabelecidas como valores temporários a serem cumpridos em etapas, visando à melhoria gradativa da qualidade do ar, e Padrões Finais (PF), que representam os alvos de longo prazo. Foram criadas 3 MI que levam ao gradual atendimento do PF, estabelecido com base nas diretrizes da OMS para os poluentes de interesse investigados por essa Organização". Além disso, foram incluídos valores referenciais para Poeira Sedimentável (PS) e Partículas Finas (PM2,5).

A tabela abaixo apresenta os padrões de qualidade do ar estabelecidos no Decreto nº 3463-R/2013, sendo que os padrões vigentes estão assinalados em azul.

Padrões Estaduais de Qualidade do Ar

(Decreto Estadual nº 3463-R de 17/12/2013)

¹Média Aritmética Anual.
²Média Geometria Anual.
³Para concentrações médias aritméticas anuais após 4 (quatro) anos de medição.
Período de Referência: Tempo de média considerado para o cálculo da concentração do poluente.

As Metas Intermediárias devem ser obedecidas em três etapas:

a) Meta Intermediária Etapa 1 (MI1): Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados a partir da publicação deste decreto;

b) Meta Intermediária Etapa 2 (MI2): Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados subseqüentemente à MI1, que entrará em vigor após avaliações realizadas na Etapa 1, reveladas por estudos técnicos apresentados pelo órgão ambiental estadual, após devida ciência do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA);

c) Meta Intermediária Etapa 3 (MI3): Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados subseqüentemente à MI2, que entrará em vigor após avaliações realizadas na Etapa 2, reveladas por estudos técnicos apresentados pelo órgão ambiental estadual, após devida ciência do CONSEMA.

Os Padrões Finais (PF) são determinados pelo melhor conhecimento científico para que a saúde da população seja preservada ao máximo em relação aos danos causados pela poluição atmosférica.

Plano Estratégico de Qualidade do Ar (PEQAr)

Conforme previsto no artigo 4º do Decreto Estadual 3463-R, de 16 de dezembro de 2013 foi elaborado e aprovado pelo CONSEMA, em 22 de março de 2016Plano Estratégico de Qualidade do Ar (PEQAr) que tem por objetivo a definição de diretrizes, ações e instrumentos, visando o atendimento gradativo das metas intermediárias até a adoção dos padrões finais (Diretrizes da OMS para a maioria dos poluentes). Tudo isso representa um avanço em relação à legislação nacional vigente e um passo significativo na melhoria da qualidade de vida da população.

Extrato da Resolução CONSEMA N° 002/2015

A Resolução CONSEMA n° 002/2015, publicada do Diário Oficial do Estado, em 22 de Março de 2016, dispõe sobre aprovação do PEQAr.

Diretriz da Organização Mundial da Saúde (OMS)

Os padrões de qualidade do ar (PQAr) segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), (WHO, 2005), variam de acordo com a abordagem adotada para balancear riscos à saúde, viabilidade técnica, considerações econômicas e vários outros fatores políticos e sociais, que por sua vez dependem, entre outras coisas, do nível de desenvolvimento e da capacidade nacional de gerenciar a qualidade do ar. As diretrizes recomendadas pela OMS levam em conta esta heterogeneidade e, em particular, reconhecem que, ao formularem políticas de qualidade do ar, os governos devem considerar cuidadosamente suas circunstâncias locais antes de adotarem os valores propostos como padrões nacionais.

A OMS atualizou em 2021 suas diretrizes sobre a qualidade do ar com a publicação do documento WHO global air quality guidelines: particulate matter (‎PM2.5 and PM10)‎, ozone, nitrogen dioxide, sulfur dioxide and carbon monoxide.

Normas e Procedimentos

Instrução de Serviço Nº 188-S, de 14/09/2018

Implanta a Norma de Procedimento IEMA Nº 003 - Procedimento Operacional do Monitoramento da Qualidade do Ar, versão 1.0.

Atualizado em 29/12/2021

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