Governo do Estado do Espírito Santo

Atividades de Baixo Risco

Atividades de Baixo Risco

Em atendimento à previsão contida na Lei Federal nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências, e no Decreto Federal nº. 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da referida Lei, o IEMA publicou a Instrução Normativa nº. 09, de 10 de dezembro de 2021, na qual substitui a Instrução Normativa nº. 03-N, de 31 de janeiro de 2020, que definiu as atividades consideradas de baixo risco sob o aspecto ambiental, no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), visando à desburocratização dos procedimentos para abertura e regularização de atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente.

A IN nº. 009/2021 se remete à lista contida em seu Anexo Único, que traz a indicação dos códigos CNAE e as condições ou limitações para a dispensa de licenciamento e cadastro pelo IEMA. Mas, ATENÇÃO! O rol de atividades definido pelo IEMA é taxativo e não extensivo a interpretações, sendo consideradas, para fins de enquadramento, as definições e descrições apresentadas para a CNAE Subclasses 2.3.

Por esse motivo, e em virtude de exigências legais específicas, empreendimentos que realizam manejo de fauna silvestre não se enquadram, em hipótese alguma, como baixo risco e a dispensa da atividade econômica não torna dispensada a terraplenagem (corte e/ou aterro; empréstimo e/ou bota-fora) e as atividades de apoio à atividade fim que não se enquadrarem também nos critérios e nos limites fixados na IN. Para esses casos deve ser obtida licença ambiental específica ou declaração de dispensa / cadastro junto ao órgão licenciador conforme as dimensões da área de intervenção e/ou enquadramento próprio destas atividades.

Restrições e Condições

As atividades definidas como baixo risco pelo IEMA, observadas as condições determinadas no Anexo Único da IN nº. 09/2021, estão isentas de cadastro e licenciamento ambiental pelo IEMA, desde que não estejam associadas a empreendimentos ou atividades que possuam classificação de risco ambiental diverso, considerando tanto a atividade primária quanto as secundárias pretendidas pelo interessado, ainda que não estejam em execução no momento.

Além disso, a dispensa de licenciamento e cadastro ambiental não desobriga o empreendedor da obtenção de anuências, laudos, certidões, certificados, autorizações (incluindo de exploração florestal), outorgas para uso de recursos hídricos ou outros documentos previstos na legislação vigente.

Esclarecemos que a classificação do empreendimento como baixo risco não o caracteriza como de baixo impacto ambiental para fins de aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nem exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, e, portanto, a dispensa do licenciamento e cadastro ambiental não autoriza ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de risco ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos legais, sendo de responsabilidade do empreendedor garantir o atendimento dessa condição.

Orientações finais

• Antes de iniciado qualquer procedimento, é recomendável que o solicitante verifique se sua atividade é sujeita à dispensa de licenciamento e cadastro. Assegure-se de que não somente o porte, mas também os requisitos e critérios são integralmente atendidos pelo empreendimento;

• A Pessoa Natural e/ou os Representantes Legais das Pessoas Jurídicas, ou seus Procuradores, são responsáveis civil e criminalmente pelas informações prestadas e pela atividade executada, e serão penalizados na forma da Lei em caso de constatação de conduta irregular. Recomenda-se a leitura, na íntegra, da IN nº. 09/2021, que traz em seu texto a indicação das obrigações de todo e qualquer empreendimento, independentemente de sua classificação como baixo risco “A”, destacando-se a obtenção de outorga para uso de recursos hídricos; a realização do tratamento adequado de efluentes sanitários; o gerenciamento de todos os resíduos sólidos gerados no empreendimento; a não ocupação de áreas de risco, áreas brejosas e/ou protegida por Lei; a obtenção de autorização para supressão florestal quando prevista; possuir estrutura segura para armazenamento e manipulação de produtos químicos no empreendimento, quando realizar; possuir sistema eficiente de controle/contenção de emissões atmosféricas (poeira), quando gerar emissões atmosféricas; atender às normas relacionadas à geração de ruído; etc.;

• A alteração de atividades econômicas deve submeter o empreendimento a nova avaliação quanto à sua condição, considerando todas as atividades desenvolvidas;

• O IEMA não expedirá Certidão, Declaração ou ato similar com a finalidade de atestar a classificação de risco do empreendimento ou atividade considerada baixo risco.

Normas relacionadas

 Lei Federal Nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019

 Decreto Federal Nº. 10.178, de 18 de dezembro de 2019

 Resolução CGSIM Nº 51, de 11 de junho de 2019

 Instrução Normativa Nº. 003-N, de 31 de janeiro de 2020 (REVOGADA)

• Instrução Normativa Nº. 09, de 10 de dezembro de 2021 (VERSÃO 1.0.0 - ANTIGA)

  - IN Nº 09/2021 - Lista de atividades dispensadas de licenciamento ambiental - versão pdf e versão editável

• Instrução Normativa Nº. 05, de 09 de março de 2022 (VERSÃO 1.1.0 - ANTIGA)

  - IN Nº 09/2022 - Lista de baixo risco ambiental e atividades dispensadas de licenciamento ambiental - versão pdf e versão editável (VERSÃO 1.1.0 - ANTIGA)

Instrução Normativa Nº. 01-N, de 31 de janeiro de 2023 (VERSÃO 1.2.0 - VÁLIDA) NOVO

- IN Nº 01/2023 - Lista de baixo risco ambiental e atividades dispensadas de licenciamento ambiental - versão pdf versão editável (VERSÃO 1.2.0 - VÁLIDA) NOVO

Atualizado 02.02.2023
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