Atividades de Baixo Risco
Em atendimento à previsão contida na Lei Federal nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências, e no Decreto Federal nº. 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da referida Lei, o IEMA publicou a Instrução Normativa nº. 09, de 10 de dezembro de 2021, na qual substitui a Instrução Normativa nº. 03-N, de 31 de janeiro de 2020, que definiu as atividades consideradas de baixo risco sob o aspecto ambiental, no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), visando à desburocratização dos procedimentos para abertura e regularização de atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente.
A IN nº. 009/2021 se remete à lista contida em seu Anexo Único, que traz a indicação dos códigos CNAE e as condições ou limitações para a dispensa de licenciamento e cadastro pelo IEMA. Mas, ATENÇÃO! O rol de atividades definido pelo IEMA é taxativo e não extensivo a interpretações, sendo consideradas, para fins de enquadramento, as definições e descrições apresentadas para a CNAE Subclasses 2.3.
Por esse motivo, e em virtude de exigências legais específicas, empreendimentos que realizam manejo de fauna silvestre não se enquadram, em hipótese alguma, como baixo risco e a dispensa da atividade econômica não torna dispensada a terraplenagem (corte e/ou aterro; empréstimo e/ou bota-fora) e as atividades de apoio à atividade fim que não se enquadrarem também nos critérios e nos limites fixados na IN. Para esses casos deve ser obtida licença ambiental específica ou declaração de dispensa / cadastro junto ao órgão licenciador conforme as dimensões da área de intervenção e/ou enquadramento próprio destas atividades.
Restrições e Condições
As atividades definidas como baixo risco pelo IEMA, observadas as condições determinadas no Anexo Único da IN nº. 09/2021, estão isentas de cadastro e licenciamento ambiental pelo IEMA, desde que não estejam associadas a empreendimentos ou atividades que possuam classificação de risco ambiental diverso, considerando tanto a atividade primária quanto as secundárias pretendidas pelo interessado, ainda que não estejam em execução no momento.
Além disso, a dispensa de licenciamento e cadastro ambiental não desobriga o empreendedor da obtenção de anuências, laudos, certidões, certificados, autorizações (incluindo de exploração florestal), outorgas para uso de recursos hídricos ou outros documentos previstos na legislação vigente.
Esclarecemos que a classificação do empreendimento como baixo risco não o caracteriza como de baixo impacto ambiental para fins de aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nem exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, e, portanto, a dispensa do licenciamento e cadastro ambiental não autoriza ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de risco ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos legais, sendo de responsabilidade do empreendedor garantir o atendimento dessa condição.
Orientações finais
• Antes de iniciado qualquer procedimento, é recomendável que o solicitante verifique se sua atividade é sujeita à dispensa de licenciamento e cadastro. Assegure-se de que não somente o porte, mas também os requisitos e critérios são integralmente atendidos pelo empreendimento;
• A Pessoa Natural e/ou os Representantes Legais das Pessoas Jurídicas, ou seus Procuradores, são responsáveis civil e criminalmente pelas informações prestadas e pela atividade executada, e serão penalizados na forma da Lei em caso de constatação de conduta irregular. Recomenda-se a leitura, na íntegra, da IN nº. 09/2021, que traz em seu texto a indicação das obrigações de todo e qualquer empreendimento, independentemente de sua classificação como baixo risco “A”, destacando-se a obtenção de outorga para uso de recursos hídricos; a realização do tratamento adequado de efluentes sanitários; o gerenciamento de todos os resíduos sólidos gerados no empreendimento; a não ocupação de áreas de risco, áreas brejosas e/ou protegida por Lei; a obtenção de autorização para supressão florestal quando prevista; possuir estrutura segura para armazenamento e manipulação de produtos químicos no empreendimento, quando realizar; possuir sistema eficiente de controle/contenção de emissões atmosféricas (poeira), quando gerar emissões atmosféricas; atender às normas relacionadas à geração de ruído; etc.;
• A alteração de atividades econômicas deve submeter o empreendimento a nova avaliação quanto à sua condição, considerando todas as atividades desenvolvidas;
• O IEMA não expedirá Certidão, Declaração ou ato similar com a finalidade de atestar a classificação de risco do empreendimento ou atividade considerada baixo risco.
Normas relacionadas
• Lei Federal Nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019
• Decreto Federal Nº. 10.178, de 18 de dezembro de 2019
• Resolução CGSIM Nº 51, de 11 de junho de 2019
• Instrução Normativa Nº. 003-N, de 31 de janeiro de 2020 (REVOGADA)
• Instrução Normativa Nº. 09, de 10 de dezembro de 2021 (VERSÃO 1.0.0 - ANTIGA)
- IN Nº 09/2021 - Lista de atividades dispensadas de licenciamento ambiental - versão pdf e versão editável
• Instrução Normativa Nº. 05, de 09 de março de 2022 (VERSÃO 1.1.0 - ANTIGA)
- IN Nº 09/2022 - Lista de baixo risco ambiental e atividades dispensadas de licenciamento ambiental - versão pdf e versão editável (VERSÃO 1.1.0 - ANTIGA)
• Instrução Normativa Nº. 01-N, de 31 de janeiro de 2023 (VERSÃO 1.2.0 - VÁLIDA) NOVO
- IN Nº 01/2023 - Lista de baixo risco ambiental e atividades dispensadas de licenciamento ambiental - versão pdf e versão editável (VERSÃO 1.2.0 - VÁLIDA) NOVO