Governo do Estado do Espírito Santo

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 (publicada no DIOES em 13/01/2011)

 

Dispõe sobre a definição de critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos mineiros abrangidos pelo Código de Mineração

 

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 5º, Lei Complementar n° 248, de 28 de junho de 2002 e inciso III do artigo 33 do Decreto 1.382-R, de 07 de outubro de 2004,

Considerando o disposto no Decreto Estadual n. 1.777, de 09 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP;

Considerando os Decretos 1972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2091-R, de 08 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.

RESOLVE

CAPITULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º. Esta Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental e o controle preventivo dos impactos ambientais potenciais de empreendimentos mineiros vinculados aos regimes de aproveitamento de substâncias minerais previstos nos itens I, III e IV do Art. 2º do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) e no Decreto nº 3.358/00, assim como define as avaliações ambientais cabíveis quando do licenciamento dos empreendimentos mineiros.

Art.2º. Para melhor entendimento desta Instrução, tem-se que:

I.          Área do empreendimento mineiro: área compreendida pela poligonal que define o requerimento ou Título de Direito Minerário.

II.         Avaliações Ambientais (AA): são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderá ser apresentado como subsídio para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental.

III.        Lavra: conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento das mesmas.

IV.        Projeto de explotação: projeto de aproveitamento de jazida ou parte dela, via uma ou mais frentes de lavras, desde sua implantação até seu fechamento, sujeito a licenciamento ambiental específico vinculado às licenças de instalação e operação.

V.         Relatório Ambiental Preliminar (RAP): instrumento utilizado no procedimento de licenciamento ambiental que permite identificação preliminar dos potenciais impactos ambientais e possíveis medidas mitigadoras associadas a um empreendimento mineiro em procedimento de licenciamento ambiental.

VI.        Relatório de Controle Ambiental (RCA): avaliação ambiental exigível com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado, em todos os licenciamentos de empreendimentos de qualquer porte e potencial poluidor, para os quais não seja necessária a exigência de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), e nem seja suficiente a exigência de Plano de Controle Ambiental – PCA.

VII.       Relatório Final de Pesquisa (RFP): relatório apresentado pelo titular da autorização de pesquisa, no prazo de sua vigência, ao DNPM, para aprovação ou não, onde deverão estar circunstanciados e detalhados todos os trabalhos exploratórios realizados na fase de pesquisa de forma a demonstrar a existência ou não de jazida, conforme Art. 27 do Regulamento do Código de Mineração - Decreto nº 62.934/1968 e no Inciso I do Art. 30 do Código de Mineração - Decreto Lei nº 227/1967.

VIII.      Relatório Técnico de Título de Direito Minerário (RTDM): relatório que congrega de forma resumida as principais informações técnicas de projeto e de caracterização legal da área objeto de requerimento ou Título de Direito Minerário, segundo consta de processo em trâmite regular junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

 

Art. 3º. O enquadramento das atividades obedecerá à Instrução Normativa específica vigente.

 

Art. 4º. O licenciamento ambiental dos empreendimentos mineiros (exceção aos minerais metálicos e gemas) em Regime de Autorização (Pesquisa Mineral) com Guia de Utilização obedecerá aos procedimentos definidos na Resolução Consema nº 10 de 10 de agosto de 2005 ou outra que venha a substituí-la.

 

Art. 5º. Estão dispensados de atender aos procedimentos e critérios técnicos específicos desta norma (requerimento de LP para toda poligonal DNPM e apresentação de RAP), os seguintes casos:

I. Os empreendimentos mineiros produtores de agregados para emprego imediato na construção civil (pedra britada e de enrocamento), devendo atender às diretrizes de Instrução Normativa específica.

II. Os empreendimentos mineiros relativos ao aproveitamento de águas minerais ou potáveis de mesa que detenham registro minerário exclusivo para esta substância, devendo apresentar apenas o Plano de Controle Ambiental (PCA)quando do requerimento de licenciamento ambiental.

III. Os empreendimentos mineiros concernentes às substâncias minerais areia, cascalho, saibro e argila usadas na fabricação de cerâmica vermelha ou de uso direto na construção civil, além de argila branca para industrialização, devendo apresentar apenas o Plano de Controle Ambiental (PCA) e o Plano de Recuperação de Área Degradada(PRAD) quando do requerimento de licenciamento ambiental, ficando a critério do requerente o tamanho da área, desde que não ultrapasse os limites da poligonal DNPM de referência.

 

Art. 6º. Os empreendimentos mineiros relativos a minerais metálicos e gemas em geral, independente da fase do processo no DNPM, devem apresentar RAP e RTDM quando do requerimento de licenciamento ambiental, ficando a critério do requerente o tamanho da área, desde que não ultrapasse os limites da poligonal DNPM de referência.

 

CAPITULO II – REGIME DE CONCESSÃO

SEÇÃO I – Do Requerimento Das Licenças Ambientais

Art. 7º. O licenciamento ambiental dos empreendimentos mineiros com Relatório Final de Pesquisa (RFP) aprovado e fases subsequentes, não dispensados por esta normativa, deverá iniciar-se pelo requerimento de Licença Prévia (LP) para a poligonal DNPM mediante a apresentação da documentação básica constante de Instrução Normativa específica, acompanhada da seguinte documentação:

I.          Relatório Ambiental Preliminar (RAP) informando sobre aspectos relacionados à ocupação humana, aos recursos hídricos, à conservação e ao uso do solo e a situação das áreas degradadas pela atividade de mineração na área da poligonal.

II.         Relatório Técnico de Título de Direito Minerário contendo um resumo das informações presentes no RFP aprovado pelo DNPM e/ou no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) apresentado ao DNPM.

III.        Relatório de situação da explotação mineral na poligonal, contendo informação e relatório fotográfico descritivo das frentes de lavra ativas ou desativadas e/ou dos Projetos de Explotação em processo de licenciamento ambiental em tramitação junto ao IEMA.

§ 1º. Os relatórios elencados neste artigo deverão estar em conformidade com o Termo de Referência constante no Anexo I desta Instrução.

§ 2º. A LP indicada no caput deste artigo se refere ao licenciamento das jazidas mapeadas dentro da área integral da poligonal aprovada no RFP.

§ 3º. O IEMA poderá decidir sobre a necessidade de complementação das informações apresentadas, devendo, sempre que necessário, realizar previamente vistoria técnica à área em questão.

 

Art. 8º. Os requerimentos de LI e LO seguirão os trâmites já adotados pelo IEMA, devendo o empreendimento, portanto, estar regular no que se refere à LP.

Parágrafo Único. As solicitações de ampliação de Licença de Instalação (LI) e de Licença de Operação (LO) deverão ser acompanhadas de documentação atualizada constante em Instrução Normativa específica e deverão restringir-se a, no máximo, 500 metros de distância a partir dos limites da área licenciada que se deseja ampliar e deve se encontrar na mesma vertente; caso contrário deverá ser formalizado novo processo de licenciamento.

 

 

SEÇÃO II – Da Concessão da Licença Prévia da Poligonal DNPM

Art. 9º. A LP dos empreendimentos mineiros com RFP aprovado será emitida contendo no mínimo, as seguintes informações e/ou exigências:

I.          O objeto do licenciamento relacionado à área requerida para Concessão de Lavra e a referência ao número do processo no DNPM.

II.         Quando for o caso, a(s) poligonal(is) ou área(s) efetivamente autorizada(s) a se instalar e ou lavrar, com base nos requerimentos de LI e LO já aprovados no IEMA, a partir das Autorizações e das Concessões anteriormente expedidas pelo DNPM ou pelo Ministério de Minas e Energia, considerado ainda, as informações constantes do Relatório Técnico de Título de Direito Minerário.

III.        A avaliação de impacto ambiental cabível e o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a sua apresentação, após a aprovação do Termo de Referência pelo IEMA.

§ 1º. A abertura de novas frentes de lavra se sujeita à apresentação das avaliações ambientais referidas no Inciso III deste artigo e à aprovação do requerimento de LI e LO específicas com os respectivos PCA e PRAD para os Projetos deExplotação.

§ 2º. Para os casos de enquadramento de licenciamento sujeito a Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), tais estudos poderão ser apresentados de forma integrada, a critério dos interessados ou do IEMA, quando atenderem minimamente ao estabelecido no Artigo 14 desta Instrução.

§ 3º. A LP indicada no caput do artigo poderá sofrer retificação após a aprovação da avaliação de impacto ambiental pelo IEMA.

 

Art. 10. A LI e a LO referidas no Art. 8º deverão estar necessariamente vinculadas à LP da poligonal DNPM, ficando a concessão destas condicionada à obtenção e ao atendimento integral das exigências conferidas nesta LP, cabendo o indeferimento imediato da LI e da LO se a área tiver sido negada quando da análise de concessão da LP.

 

Art. 11. A concessão de ampliação e/ou renovação de LO poderá ocorrer antes da apresentação da avaliação ambiental definida por meio da LP desde que as intervenções futuras não comprometam ou alterem significativamente a qualidade ambiental já existente, cabendo ao órgão ambiental competente esta decisão.

 

SEÇÃO III – Dos Critérios Técnicos

Art. 12. As atividades serão classificadas com base na somatória das áreas de jazidas (AJ) para definição do PORTE do empreendimento, sendo sua relação ao Potencial Poluidor Degradador (Pp/d) já pré-definido como ALTO.

Parágrafo único. Para efeitos do enquadramento da Licença Prévia a somatória das áreas de jazidas corresponderá à área ocupada, em hectares, por todas as jazidas identificadas e mapeadas, dentro da poligonal, que possuam frentes de lavra projetadas, ativas e/ou inativas ainda não recuperadas.

 

Art. 13. As Avaliações Ambientais a serem solicitadas serão definidas com base na análise do RAP e no RTDM, sendo seu nível de detalhamento estabelecido por critérios relacionados à significância dos impactos ambientais, em função da fragilidade das áreas com relação aos fatores hídricos, de conservação, antrópico e minerário, conforme Anexo II desta Instrução.

Parágrafo Único. O IEMA disponibilizará, em meio eletrônico, o FORMULÁRIO DOS CRITÉRIOS a ser preenchido pela empresa e entregue no momento do requerimento da Licença Prévia, juntamente ao RAP.

 

Art. 14. O IEMA poderá, a seu critério, optar por EIA/RIMA ou RCA coletivos quando ficar evidenciada que a somatória dos impactos ambientais dos respectivos empreendimentos mineiros é mais relevante que os impactos individuais sob o ponto de vista da avaliação sistêmica do controle e do monitoramento correspondentes.

§ 1º. A opção pelo estudo coletivo poderá se dar por solicitação do(s) interessado(s) através de Carta Consulta ao IEMA ou ser fruto de decisão do IEMA ou do CONSEMA, publicado no DIO-ES por meio de Instrução Normativa ou Resolução, mas desde que atendidos os seguintes requisitos:

I.          Tratem-se de empreendimentos mineiros com áreas contíguas, independente dos titulares serem distintos;

II.         Os empreendimentos mineiros visem aos mesmos bens minerais;

III.        A região de abrangência possua uma conformação geomorfológica que gere a expectativa de tipo deexplotação, de impactos potenciais e de fragilidades ambientais semelhantes;

IV.        Quando vários empreendimentos abrangerem uma mesma jazida ou corpo mineral ou quando, somado aos outros critérios acima, compuserem zona de amortecimento de Unidade de Conservação;

§ 2º. Ainda que estejam vinculados a um estudo coletivo, os requerimentos de licença deverão ser formalizados separadamente para cada empresa envolvida. E a avaliação dos empreendimentos em conjunto não resultará na emissão de uma única licença ou o indeferimento de todos os requerimentos, devendo-se ensejar análise específica de cada processo.

§ 3º. Dentre as possíveis avaliações ambientais mencionadas no caput deste artigo prevalecerá o estudo coletivo que for considerado pelo órgão o que melhor se adapta à situação da região, devendo a decisão ser justificada tecnicamente, com base em parecer técnico fundamentado.

§ 4º. Ao IEMA caberá definir áreas prioritárias para ser aplicada exigência de EIA/RIMA, segundo critérios técnicos relativos aos impactos ambientais cumulativos e sinérgicos. A definição de tais áreas prioritárias terá por base principalmente a concentração regionalizada, e de maneira adensada, de empreendimentos de extração de rochas ornamentais.

§ 5º. O IEMA poderá exigir um estudo coletivo para mais de uma poligonal DNPM do mesmo titular a partir da análise de um único RAP.

 

Art. 15. No que se refere ao RCA e ao EIA/RIMA, o IEMA exigirá da(s) empresa(s) a apresentação de um Termo de Referência para análise, podendo, no entanto, determinar Termo de Referência próprio, de acordo com a complexidade da área.

 

Art. 16. Os empreendimentos mineiros que detenham área definida pela poligonal de seu registro minerário no DNPM menor ou igual a 10,0 hectares estão dispensados da apresentação de RAP e consequentemente dispensados de apresentação de RCA ou EIA/RIMA, devendo apresentar apenas PCA e PRAD quando do requerimento de licenciamento ambiental.

Parágrafo Único. A dispensa prevista no caput não será aplicável quando o empreendimento mineiro estiver em conjunto com os respectivos registros minerários contíguos, enquadrado na situação prevista no Artigo 14, cabendo neste caso, a apresentação de RAP e a participação no RCA ou EIA/RIMA coletivos dos registros minerários contíguos que vierem a integrar o conjunto de empreendimentos mineiros.

 

Art. 17. Aplica-se, no que couber, aos casos de cessão e/ou arrendamento parcial de concessão de Lavra, o procedimento do licenciamento ambiental do referido título, sendo que o IEMA somente procederá à expedição das respectivas licenças ambientais em favor de Cessionários ou Arrendatários após comprovação por parte dos mesmos da correta instrução (averbação) de seus processos junto ao DNPM.

Parágrafo Único. Quando o processo de cessão parcial e/ou arrendamento parcial for gerado a partir de um processo DNPM que já detenha de Licença Prévia concedida para toda a área da poligonal anterior ao desmembramento, serão dispensados do requerimento de nova Licença Prévia os processos dos cessionários, sendo exigíveis apenas os requerimentos de LI e LO vinculadas aos projetos de explotação aprovados pela Licença Prévia do empreendimento mineiro de origem da poligonal.

 

CAPITULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Todos os empreendimentos em fase de operação deverão possuir placa de identificação instalada em local de fácil visualização contendo nome da empresa, número do processo IEMA, do processo DNPM e respectivo título de lavra, número da LO e coordenadas UTM da localização.

 

Art. 19. O empreendedor deverá apresentar ao DNPM cópia de todas as licenças ambientais emitidas pelo IEMA e suas eventuais retificações, fazendo prova dessa manifestação ao IEMA no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data do recebimento da mesma.

 

Art. 20. O IEMA, ao negar a concessão da Licença em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento, abrindo-se prazo para recurso conforme normas legais vigentes.

 

Art. 21. Excepcionalmente, os requerimentos de LP da poligonal do DNPM já apresentados ao IEMA em data anterior a esta, terão sua análise vinculada aos critérios dispostos na IN 005/2006.

Parágrafo Único. Caso se constate a omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas ou inadequadas, será procedido o reenquadramento da atividade adotando os critérios vigentes no momento da análise.

 

Art. 22. Ao IEMA se reserva o direito de fazer novas exigências aos interessados quando entender pertinentes, mediante parecer fundamentado, para fins do regular licenciamento ambiental.

 

Art. 23. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após sua publicação, revogando-se as disposições contidas na IN 005/06 no que concerne à atividade de extração mineral.

 

Sueli Passoni Tonine

Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Anexo

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