Governo do Estado do Espírito Santo

Instrução Normativa 019 de 17 de agosto de 2005

Instrução Normativa Nº 019 de 17 de agosto de 2005

Dispõe sobre a definição dos procedimentos de licenciamento das atividades de beneficiamento de rochas ornamentais.

A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar 248/02, de 26/06/02 e no art. 33, inciso VII do Decreto 1.382-R, de 07/10/04, que aprovou o seu Regulamento, e;

Considerando que o órgão ambiental competente, poderá complementar através de Instruções, normas, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do Decreto 4.344/98 - SLAP, observando o disposto nas Leis e neste Decreto, e nos limites de suas atribuições legais.

 RESOLVE:

 Art. 1º - A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos para a emissão de Licença Ambiental para as atividades de beneficiamento de rochas ornamentais, visando o controle preventivo da degradação ambiental potencial e efetiva desta atividade tendo como objetivo:

I.      definir as diretrizes técnicas para o gerenciamento dos efluentes líquidos industriais e dos resíduos sólidos provenientes das indústrias de beneficiamento de rochas ornamentais;

II.      estabelecer critérios para concessão das licenças ambientais para as empresas debeneficiamento de rochas ornamentais no âmbito do Estado do Espírito Santo.

 Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, serão adotadas as seguintes definições:

            I - Efluentes líquidos: despejos líquidos provenientes do estabelecimento industrial, compreendendo efluentes de processo industrial, águas residuárias e esgoto doméstico;

            II - Efluentes do processo industrial: despejos líquidos provenientes dos processos debeneficiamento e as águas provenientes de lavagem de blocos e chapas;

             III – Águas residuárias: águas provenientes do tratamento dos efluentes líquidos industriais e aquelas que percolan dos resíduos sólidos e semi-sólidos;

            IV - Resíduos sólidos: são os resíduos sólidos ou semi-sólidos provenientes de sistemas de tratamento do efluente de processo industrial, bem como os rejeitos de matéria-prima (casqueiros e cacos), insumos e os administrativos;

            V - Sistema de gerenciamento de efluentes e resíduos: conjunto de técnicas, equipamentos e controle da segregação, armazenamento, tratamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem e destinação final dos efluentes líquidos industriais e resíduos sólidos;

           VI - Sistema de monitoramento: avaliação e controle do sistema de gerenciamento e dos impactos potenciais ao meio ambiente;

            VII – Aterro Industrial: técnica de disposição final de resíduos no solo, sem causar danos ou riscos à segurança e saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando princípios específicos de engenharia para confinar esses resíduos.

 Art. 3º - Os sistemas de gerenciamento e monitoramento terão como instrumentos básicos, planos e projetos específicos para prevenção e controle de possíveis impactos ambientais.

 § 1º – é de responsabilidade da empresa geradora, a segregação dos resíduos sólidos, visando seu reaproveitamento otimizado.

 § 2º - deverão ser adotadas ações mitigadoras, objetivando a otimização do uso da água, por meio do tratamento do efluente gerado no processo industrial;

 § 3º - A eficiência do tratamento dos efluentes líquidos industriais, deverá ser compatível com a destinação final a ser dada aos resíduos sólidos gerados, atendendo as normas ambientais vigentes;

 § 4º - O armazenamento de resíduos sólidos provenientes do tratamento dos efluentes do processo industrial, quando com umidade inferior a 30%, deverá ocorrer sobre o solo com permeabilidade inferior a 10-6 cm/s, sobre zona não saturada de espessura superior a 3 metros, com sistema de drenagem pluvial e de águas residuárias e medidas de proteção contra erosão, excetuando-se os casos de disposição sobre piso impermeabilizado.

 § 5º - A descarga dos efluentes de processos industriais e a deposição dos resíduos sólidos no solo sem os devidos controles de prevenção à degradação e a poluição do solo, hídrica e atmosférica, não poderão ser autorizadas.

 § 6º - Ficam vedados os seguintes procedimentos de gerenciamento de Resíduos:

I.      descarga de efluentes líquidos industriais nos corpos dágua quando estiverem fora dos padrões previstos pela legislação vigente;

II.      disposição de resíduos sólidos provenientes de rejeitos de matérias-primas (casqueiros e cacos), de forma indiscriminada, não segregada de outros resíduos e em locais com declive acentuado sujeitos a deslizamento;

III.      queima a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza;

IV.      reutilização dos recipientes de produtos perigosos para qualquer fim, exceto para o armazenamento dos próprios produtos.

 

Art. 4º - Os empreendimentos que encontram-se em desacordo ao disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa, deverão apresentar no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados à partir da data de sua publicação, um Plano de Adequação contendo as medidas a serem adotadas, acompanhado de cronograma de execução.

 Parágrafo Único O não atendimento ao disposto no caput deste artigo, dentro do prazo estabelecido, acarretará ao empreendedor, a imposição das penalidades previstas por lei.

 
Art. 5º
– Quando a destinação final dos resíduos sólidos não perigosos for em aterros industriais, deverão os mesmos estar devidamente licenciados para este fim junto ao órgão ambiental competente.

 § 1º A destinação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser comprovada mediante relatório demonstrado através de recibo e/ou notas fiscais.

 § 2º - As empresas que efetuarem o transporte de resíduos deverão atender as normas ambientais vigentes.

 

Art. 6º - Compete aos estabelecimentos de beneficiamento de rochas ornamentais a responsabilidade e os custos relativos ao sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos e efluentes líquidos desde sua geração até a destinação final.

 Art. 7º - Para cumprimento das exigências estabelecidas nesta instrução normativa poderão ser licenciadas, unidades centralizadas para coleta, transporte, tratamento, disposição e/ou beneficiamento dos resíduos para sua destinação final.

 Art. 8º - O licenciamento ambiental a que se refere esta Instrução Normativa, será requerido mediante apresentação da documentação pertinente às fases da licença prévia, de instalação e de operação, seguindo as diretrizes técnicas constantes do Anexo I.

 Art. 9º – Os empreendimentos em operação ou em fase de renovação de licença, deverão se adequar às exigências contidas nesta Instrução Normativa a partir de sua publicação.

 Art. 10º - Para a consecução dos objetivos desta Instrução Normativa, poderá ser firmado termo de cooperação entre o órgão ambiental e as empresas de beneficiamento de rochas ornamentais e/ou suas entidades representativas visando:

I.  a implantação de programas de capacitação gerencial na área de meio ambiente;

II.  a promoção de estímulo à redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;

III.  a elaboração de inventário de resíduos sólidos;

IV.  o fomento à pesquisa e busca de soluções conjuntas para o tratamento dos efluentes líquidos e destinação final de seus resíduos sólidos.

 

Art. 11º O não cumprimento das exigências contidas nesta Instrução Normativa, poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas por lei, determinadas em função da degradação ambiental e da poluição causada pelo lançamento de efluentes industriais sem o devido tratamento e pela disposição de resíduos sólidos em desconformidade com as normas ambientais vigentes.

 Art. 12º - As taxas devidas para ressarcimento dos custos da análise e para processamento das licenças, estão estabelecidas na Lei 7.001/01, conforme constantes em sua tabela VI.

 Art. 13º - O IEMA, se reserva ao direito de fazer novas exigências que entender pertinentes para fins do regular licenciamento.

 Art. 14º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Diretora Presidente do IEMA

 ANEXO I 

LICENÇA PREVIA

1.   a instalação de indústrias de beneficiamento de rochas ornamentais localizadas em perímetro urbano só poderá ser feita em terrenos com declividade de até 30% (lei do parcelamento do solo urbano);

2.   o corte para a planificação deverá contemplar:

a. a área de instalação da unidade industrial;

b. o local do sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais;

c. os locais de estocagem de matéria-prima, produtos elaborados e de resíduos;

d. os pátios de manobra e os guindastes.

3. a instalação da indústria e o tratamento e disposição temporária dos resíduos deverá se dar em áreas planificadas.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

1.    os projetos apresentados deverão contemplar:

a.  mecanismos de controle da poluição hídrica, do solo, atmosférica, sonora e visual;

b.  as fontes de recursos hídricos do empreendimento;

c. os sistemas de tratamento e uso racionalizado de água, proporcionando ao máximo sua reutilização.

2. os taludes expostos deverão ser compactados com critérios técnicos e geotécnicos, protegidos contra erosão e em harmonia paisagística;

3.   a água precipitada nos telhados das instalações industriais deverá sempre que solicitado e justificado pelo órgão licenciador, ser captada a fim de ser utilizada nos processos industriais;

4.   os resíduos sólidos gerados deverão ser segregados de acordo com suas características e fontes geradoras;

5.   as águas residuárias deverão ser tratadas de modo que o descarte atenda às especificações da legislação vigente;

LICENÇA DE OPERAÇÃO

1.    a destinação final dos resíduos tratados deverá ser comprovada, por meio de recibo e/ou notas fiscais;

2.    as águas residuárias antes do descarte deverão ser monitoradas quanto aos seguintes parâmetros:

      a.  volume;
      b.  pH;
      c.  alcalinidade;
      d.  dureza;
      e.  ferro(Fé) solúvel;
      f.   cromo(Cr);
      g.  fenóis;
      h.  cloretos;
       i.  sódio(Na);
       j.  alumínio(Al);
       k. os demais estabelecidos pela legislação vigente, quando constituintes dos insumos utilizados. 

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