DECRETO Nº 2079-R, DE 20 DE JUNHO DE 2008. |
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Cria e dispõe sobre as zonas de exclusão e de restrição para empreendimentos de mineração no entorno do Parque Estadual de Forno Grande -PEFG, do Parque Estadual de Mata das Flores -PEMF e do Parque Estadual de Pedra Azul PEPAZ.
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Considerando a Resolução CONAMA nº. 13/90, de 06 de dezembro de 1990, que estabeleceu que num raio de 10 km, todas as atividades que possam afetar a biota devem ser licenciadas pelo órgão ambiental competente, e este licenciamento só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação. Considerando o Decreto nº 4.124¬N, de 12 de junho de 1997, que aprova o regulamento da Política Florestal do Estado do Espírito Santo. Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que revisa procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a incorporar ao sistema de licenciamento os instrumentos de gestão ambiental e a integrar a autuação dos órgãos do SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente. Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e dá outras providências. Considerando o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. Considerando a Lei Estadual n° 7.058, de 18 de Janeiro de 2002, que dispõe sobre a fiscalização, infrações e penalidades relativas à proteção ao meio ambiente no âmbito da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente -SEAMA. Considerando a Resolução CONSEMA nº 10, de 10 de agosto de 2005, que estabelece normas para licenciamento ambiental pelo órgão competente, de empreendimentos minerários decorrentes de autorizações de pesquisa mineral com Guia de Utilização, antes da outorga da Concessão de Lavra pelo Departamento Nacional de Produção Mineral -DNPM, bem como estabelece outras providências. Considerando a Instrução Normativa nº 17, de 06 de dezembro de 2006, que institui o Termo de Referência com o objetivo de estabelecer critérios técnicos básicos e oferecer orientação para elaboração de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRADs, visando à restauração de ecossistemas. Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Considerando a importância da atividade de mineração no Município de Castelo, em função da geração de emprego e maior renda. Considerando a beleza cênica, a vocação turística da região e a importância de uma exploração mineral planejada e responsável para que uma alternativa econômica não comprometa a toda a população local nem mesmo os aspectos ambientais da região; Considerando que as zonas de amortecimento do PEFG e do PEPAZ definidas por seus respectivos Planos de Manejo, envolvem empreendimentos de mineração em operação ou abandonados. Considerando a importância sócio¬ambiental das unidades de conservação e a necessidade de se trabalhar o entorno dessas unidades, garantindo uma paisagem conectada que não impeça o fluxo biológico dos organismos presentes e a manutenção de populações locais viáveis; E, por fim, visando clareza quanto aos critérios adotados para o licenciamento e cumprimento das restrições aqui estabelecidas, no sentido de expor a preocupação da sociedade com a conservação dos recursos naturais e hídricos, com o bem estar das populações existentes nestas áreas de entorno das unidades de conservação, além de tornar de conhecimento público os critérios adotados pelo Órgão Ambiental. DECRETA: Art. 1º O presente Decreto tem por finalidade criar a zona de exclusão para empreendimentos de mineração no entorno do Parque Estadual de Forno Grande – PEFG e do Parque Estadual de Pedra Azul – PEPAZ, bem como uma zona de restrição para empreendimentos de mineração no entorno do Parque Estadual de Forno Grande – PEFG, do Parque Estadual de Pedra Azul – PEPAZ e do Parque Estadual de Mata das Flores – PEMF, com critérios e condutas necessárias para o licenciamento ambiental e o controle preventivo dos impactos ambientais potenciais de empreendimentos mineiros. Art. 2º Para os fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I. Maciço: grandes massas de rocha ígneas ou metamórficas, que abranjam áreas relativamente extensas. Art. 3º Fica estabelecida como zona de exclusão (Zona A) de empreendimentos de mineração as zonas de amortecimento dos Parques Estaduais de Forno Grande e da Pedra Azul, conforme disposto no mapa em anexo na escala 1:100.000 (Anexo 1). Art. 4º Fica estabelecida como zona de restrição (Zona B) para empreendimentos de mineração, oentorno dos Parques Estaduais de Forno Grande, da Pedra Azul e da Mata das Flores. § 1º Fica estabelecida como Zona Art. 5º Não serão permitidas intervenções mineiras em maciços rochosos na zona de restrição (Zona B). Art. 6º Os projetos de explotação licenciados na zona de restrição (Zona B) deverão obedecer a delimitação do avanço de lavra e os limites de área para formação do depósito de rejeitos/estéreis, o qual deve proceder de forma estruturada e direcionada para a recomposição topográfica e favorável à recuperação da vegetação. § 1º A camada superficial do solo (top soil) deve ser retirada antes da exploração e armazenada em local sombreado e protegido, para utilização na recuperação a ser realizada concomitantemente à lavra, devendo ser utilizada o mais brevemente possível para evitar perdas da fertilidade do solo, e promover também o resgate dos bancos de plântulas e sementes para a utilização no processo de recuperação da área degradada que ocorrerá após a atividade de mineração. Art. 7º É obrigatório à ratificação da anuência pelos órgãos ambientais municipais competentes e pelo órgão gestor das unidades de conservação para fins de renovação de licenças ambientais expedidas pelo IEMA ou da concessão de licenças requeridas até a data de publicação deste decreto. Art. 8º Toda área licenciada dentro da zona de restrição (Zona B) do PEFG, PEPAZ e PEMF será passível de projeto de compensação ambiental pela degradação não mitigável, sendo a área a ser restaurada correspondente ao mesmo tamanho da área licenciada. § 1º A compensação ambiental a ser exigida poderá ocorrer na forma de parcerias com os órgãos ambientais municipais, organizações civis (OSCIP, ONG, Fundações) e com a coletividade das empresas licenciadas. Art. 9º Os critérios de avaliação das medidas de recuperação das áreas degradadas realizadas pela empresa ocorrerão em parceria entre o IEMA e os órgãos ambientais municipais competentes. Art. 10 O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo – IEMA editará Instrução Normativa que orientará a realização de estudos específicos sobre impactos sócio-ambientais da atividade de mineração na Zona B. Parágrafo único. Os estudos realizados deverão subsidiar propostas de ampliação e redução das Zonas A e B bem como dar diretrizes técnicas para a regulamentação da atividade de mineração na Zona B. Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá sofrer alterações após o término dos estudos citados no Artigo 10. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
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