Governo do Estado do Espírito Santo

DECRETO 2079-R 20 DE JUNHO DE 2008

DECRETO 2079-R, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

 

 

Cria e dispõe sobre as zonas de exclusão e de restrição para empreendimentos de mineração no entorno do Parque Estadual de Forno Grande -PEFG, do Parque Estadual de Mata das Flores -PEMF e do Parque Estadual de Pedra Azul ­ PEPAZ.

 

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e amparado nos artigos 225, § 1º, item IV, da Constituição Federal e 187, § 1º e § 2º, incisos I e II, e § 3º e § 4º da Constituição Estadual, bem como nas Leis Estaduais nos 3.582/83, 4.126/88, 4.701/92, 5.230/96, 5.361/96, 5.818/98, 7.001/01 e 7.058/02, e,

Considerando a Resolução CONAMA nº. 13/90, de 06 de dezembro de 1990, que estabeleceu que num raio de 10 km, todas as atividades que possam afetar a biota devem ser licenciadas pelo órgão ambiental competente, e este licenciamento só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.

Considerando o Decreto 4.124¬N, de 12 de junho de 1997, que aprova o regulamento da Política Florestal do Estado do Espírito Santo.

Considerando a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, que revisa procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a incorporar ao sistema de licenciamento os instrumentos de gestão ambiental e a integrar a autuação dos órgãos do SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente.

Considerando a Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e dá outras providências.

Considerando o Decreto Federal 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

Considerando a Lei Estadual n° 7.058, de 18 de Janeiro de 2002, que dispõe sobre a fiscalização, infrações e penalidades relativas à proteção ao meio ambiente no âmbito da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente -SEAMA.

Considerando a Resolução CONSEMA 10, de 10 de agosto de 2005, que estabelece normas para licenciamento ambiental pelo órgão competente, de empreendimentos minerários decorrentes de autorizações de pesquisa mineral com Guia de Utilização, antes da outorga da Concessão de Lavra pelo Departamento Nacional de Produção Mineral -DNPM, bem como estabelece outras providências.

Considerando a Instrução Normativa 17, de 06 de dezembro de 2006, que institui o Termo de Referência com o objetivo de estabelecer critérios técnicos básicos e oferecer orientação para elaboração de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRADs, visando à restauração de ecossistemas.

Considerando a Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

Considerando a importância da atividade de mineração no Município de Castelo, em função da geração de emprego e maior renda.

Considerando a beleza cênica, a vocação turística da região e a importância de uma exploração mineral planejada e responsável para que uma alternativa econômica não comprometa a toda a população local nem mesmo os aspectos ambientais da região;

Considerando que as zonas de amortecimento do PEFG e do PEPAZ definidas por seus respectivos Planos de Manejo, envolvem empreendimentos de mineração em operação ou abandonados.

Considerando a importância sócio¬ambiental das unidades de conservação e a necessidade de se trabalhar o entorno dessas unidades, garantindo uma paisagem conectada que não impeça o fluxo biológico dos organismos presentes e a manutenção de populações locais viáveis;

E, por fim, visando clareza quanto aos critérios adotados para o licenciamento e cumprimento das restrições aqui estabelecidas, no sentido de expor a preocupação da sociedade com a conservação dos recursos naturais e hídricos, com o bem estar das populações existentes nestas áreas de entorno das unidades de conservação, além de tornar de conhecimento público os critérios adotados pelo Órgão Ambiental.

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto tem por finalidade criar a zona de exclusão para empreendimentos de mineração no entorno do Parque Estadual de Forno Grande – PEFG e do Parque Estadual de Pedra Azul – PEPAZ, bem como uma zona de restrição para empreendimentos de mineração no entorno do Parque Estadual de Forno Grande – PEFG, do Parque Estadual de Pedra Azul – PEPAZ e do Parque Estadual de Mata das Flores – PEMF, com critérios e condutas necessárias para o licenciamento ambiental e o controle preventivo dos impactos ambientais potenciais de empreendimentos mineiros.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I. Maciço: grandes massas de rocha ígneas ou metamórficas, que abranjam áreas relativamente extensas.
II. Matacão: designação usada para blocos de rocha espalhados ou concentrados pelas encostas e vales como depósitos de taludes.
III. Lajeado/Capeado: estruturas rochosas desmembradas do maciço rochoso por meio de fraturas, geralmente encontrados nos sopés dos maciços.
Plano de Controle Ambiental (PCA) – Documento apresentado ao órgão ambiental quando do requerimento da LI, que reúne todas as ações e medidas minimizadoras, compensatórias e potencializadoras aos impactos ambientais prognosticados pelo estudo ambiental, que serão executadas durante a implantação e operação do empreendimento.
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) – Instrumento de gestão ambiental, que contempla as medidas de recuperação do solo, recursos hídricos e vegetacional das áreas impactadas, inclusive as de empréstimo, além das medidas propostas como compensatórias.
IV. Plano de Controle Ambiental (PCA) – Documento apresentado ao órgão ambiental quando do requerimento da LI, que reúne todas as ações e medidas minimizadoras, compensatórias e potencializadoras aos impactos ambientais prognosticados pelo estudo ambiental, que serão executadas durante a implantação e operação do empreendimento.
V. Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) – Instrumento de gestão ambiental, que contempla as medidas de recuperação do solo, recursos hídricos e vegetacional das áreas impactadas, inclusive as de empréstimo, além das medidas propostas como compensatórias.
VI. Adequação Morfológica: Conjunto de atuações que tem por finalidade fazer com que as modificações introduzidas em uma paisagem pela atividade humana imitem ou apresentem continuidade com as formas e as texturas predominantes nesta paisagem.
VII. Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade, sendo estabelecida através de instrumento legal ou Plano de Manejo.
VIII. Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
IX. Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
X. ZONA A: zona de exclusão de empreendimentos de mineração.
XI. ZONA B: zona de restrição de empreendimentos de mineração.

Art. 3º Fica estabelecida como zona de exclusão (Zona A) de empreendimentos de mineração as zonas de amortecimento dos Parques Estaduais de Forno Grande e da Pedra Azul, conforme disposto no mapa em anexo na escala 1:100.000 (Anexo 1).

Art. 4º Fica estabelecida como zona de restrição (Zona B) para empreendimentos de mineração, oentorno dos Parques Estaduais de Forno Grande, da Pedra Azul e da Mata das Flores.

§ 1º Fica estabelecida como Zona
B: Inicia-se no ponto 1 de coordenadas UTM aproximadas (ca)
288.610 e 7.730.140 situado na zona de amortecimento do PEPAZ, segue rumo oeste acompanhando o limite municipal entre Vargem Alta e Castelo até o ponto 2 de (ca)
285.880 e 7.729.825, situado na zona de amortecimento do PEFG, segue nos rumos noroeste, oeste e sudeste, contornando o limite da zona de amortecimento do PEFG até o ponto 3 de (ca) 281.260 e 7.726.450, situado no ribeirão Bateia, segue rumo sudoeste acompanhando o ribeirão Bateia até o ponto 4 de (ca) 279.545 e 7.720.020, no rio da Prata, segue descendo o rio da Prata até o ponto 5 de (ca) 276.090 e 7.719.630, situado na faixa de 1000m no entorno do PEMF, segue pela faixa de 1000m no entorno do PEMF até o ponto 6 de (ca) 271.960 e 7.722.360 situado num afluente do rio Caxixe, segue descendo o afluente até o ponto 7 de (ca) 271.800 e 7.722.494, segue subindo o afluente do rio Caxixe até o ponto 8 de (ca) 272.530 e 7.723.270, segue por caminho rumo norte até o ponto 9 de (ca) 272.800 e 7.725.090, segue descendo afluente do rio Caxixe até o ponto 10 de (ca) 272.620 e 7.725.660 situado no rio Caxixe, segue subindo o rio Caxixe rumo nordeste até o ponto 11 de (ca) 282.190 e 7.738.280, situado na zona de amortecimento do PEPAZ, segue no rumo sudeste percorrendo o limite da zona de amortecimento do PEPAZ até atingir o ponto 1.
§ 2º Faz parte integrante deste decreto o mapa impresso (escala 1:100.000) extraído da “Carta do Brasil” editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE 1978) que constitui referência básica para os pontos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º Os projetos de explotação licenciados, localizados na Zona B poderão ter suas atividades continuadas até o término da validade de suas licenças ambientais, podendo ocorrer à renovação de suas licenças, caso sejam seguidas às condições dispostas no artigo 5° e artigo 7º.
§ 4º Não serão formalizados novos processos de licenciamento de atividade de mineração na zona de restrição (Zona B), sem a prévia anuência dos gestores dos PEPAZ, PEFG e PEMF, a partir da data de publicação deste decreto.
§ 5º O licenciamento de novos empreendimentos na zona de restrição (Zona B) deverá ser precedido de reunião pública a ser realizada no município de Castelo.

Art. 5º Não serão permitidas intervenções mineiras em maciços rochosos na zona de restrição (Zona B).

Art. 6º Os projetos de explotação licenciados na zona de restrição (Zona B) deverão obedecer a delimitação do avanço de lavra e os limites de área para formação do depósito de rejeitos/estéreis, o qual deve proceder de forma estruturada e direcionada para a recomposição topográfica e favorável à recuperação da vegetação.

§ 1º A camada superficial do solo (top soil) deve ser retirada antes da exploração e armazenada em local sombreado e protegido, para utilização na recuperação a ser realizada concomitantemente à lavra, devendo ser utilizada o mais brevemente possível para evitar perdas da fertilidade do solo, e promover também o resgate dos bancos de plântulas e sementes para a utilização no processo de recuperação da área degradada que ocorrerá após a atividade de mineração.
§ 2º Deverão ser adotadas medidas de minimização do impacto paisagístico e sonoro, além de ações que propiciem a estabilização de taludes expostos, inserindo vegetação adequada que impeça a ocorrência de processos erosivos e minimize os impactos paisagísticos, sendo proibido, para tanto, o uso de espécies exóticas com potencial invasor.
§ 3º Os paredões de rocha expostos, causando impacto paisagístico devido à sua coloração contrastante com o entorno, deverão sofrer adequação morfológica da face exposta utilizando-se de produtos orgânicos.
§ 4º Os rejeitos/estéreis gerados pela atividade mineira deverão ser depositados nas cavas abertas após a extração da rocha. Preenchida a cava, deverão ser iniciados os procedimentos que propiciem a cobertura vegetal, conforme deverá estar proposto no PRAD.
§ 5º A atividade dos projetos de explotação fica condicionada à implantação de cinturões verdes, composto por espécies arbustivas folhosas perenes não invasoras, de forma a minimizar eficientemente o impacto paisagístico e sonoro.
§ 6º Novos licenciamentos situados nas zonas de restrição (Zona B) só receberão Licenças de Operação (LO) após comprovação de existência de cinturão verde consolidado, cuja implantação será exigida na fase de Licença de Instalação, exceto quando comprovada pelo órgão municipal de meio ambiente, o baixo impacto paisagístico.
§ 7º Devido ao impacto paisagístico a partir de estradas, principalmente em rotas de turismo, algumas áreas poderão ter o processo de licenciamento indeferido.

Art. 7º É obrigatório à ratificação da anuência pelos órgãos ambientais municipais competentes e pelo órgão gestor das unidades de conservação para fins de renovação de licenças ambientais expedidas pelo IEMA ou da concessão de licenças requeridas até a data de publicação deste decreto.

Art. 8º Toda área licenciada dentro da zona de restrição (Zona B) do PEFG, PEPAZ e PEMF será passível de projeto de compensação ambiental pela degradação não mitigável, sendo a área a ser restaurada correspondente ao mesmo tamanho da área licenciada.

§ 1º A compensação ambiental a ser exigida poderá ocorrer na forma de parcerias com os órgãos ambientais municipais, organizações civis (OSCIP, ONG, Fundações) e com a coletividade das empresas licenciadas.
§ 2º A compensação constituirá em projetos de restauração com espécies vegetais nativas, seguindo Instrução Normativa IEMA pertinentes.

Art. 9º Os critérios de avaliação das medidas de recuperação das áreas degradadas realizadas pela empresa ocorrerão em parceria entre o IEMA e os órgãos ambientais municipais competentes.

Art. 10 O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo – IEMA editará Instrução Normativa que orientará a realização de estudos específicos sobre impactos sócio-ambientais da atividade de mineração na Zona B.

Parágrafo único. Os estudos realizados deverão subsidiar propostas de ampliação e redução das Zonas A e B bem como dar diretrizes técnicas para a regulamentação da atividade de mineração na Zona B.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá sofrer alterações após o término dos estudos citados no Artigo 10.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de junho de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

Anexo

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