É necessário, e obrigatório, que o órgão público observe as legislações vigentes que regulamenta o meio ambiente e as UCs.
Nesta perspectiva, a Autorização de Pesquisa Científica em UCs é necessária, principalmente, para a segurança dos pesquisadores. Leis Ambientais vigentes PROÍBEM, e consideram CRIME AMBIENTAL, a captura e/ou colete flora e fauna, usos de equipamentos e transporte de material biológico. Somado a isso, a legislação considera situação agravante quando ocorre dentro de UCs.
A Lei nº 9.605/1998, Lei Federal de Crime Ambiental, determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, por violar direito protegido. Portanto, são crimes ambientais as ações contra: a fauna silvestre (arts. 29 a 37) e a flora silvestre (arts. 38 a 53), além de outros artigos.
Concluindo, é Crime Ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente ecossistêmico - flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural - dentro ou fora das UCs, sem a devida autorização ou em desacordo com esta. Ademais, também são considerados crimes ambientais, as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos direto ao meio ambiente. Neste caso, há a desobediência a uma exigência legal, portanto passível de punição.
A Lei Estadual n° 9.462/2010 - Sistema Estadual das Unidades de Conservação (SISEUC) do Espírito Santo - e suas alterações, menciona que as pesquisas científicas são permitidas, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela unidade, às condições e restrições por estas estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
Assim, o Decreto Estadual nº 4.225-N/1998, estabelece a normativa para o Art. 1° que determina a responsabilidade do órgão ambiental estadual em conceder autorização de pesquisas e estudos destinados a fins científicos a serem realizados nas áreas naturais protegidas sob sua guarda.
Atualizado XX/XX/XXXX