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  • Acesse aqui as informações sobre RIMAS.

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  • O enquadramento de uma atividade poderá ser realizado no sítio eletrônico do IEMA, a partir do link de acesso rápido “Consultas Online” e na opção Licenciamento Ambiental o interessado clica em “Simular enquadramento das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente”, preenche os dados solicitados e simula.

    A simulação indicará os valores correspondentes ao requerimento com EIA/RIMA e sem EIA/RIMA, devendo ser verificado se sua atividade se submete ou não a esse estudo.

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  • As orientações sobre esse tema estão disponíveis na aba Qualidade Ambiental, subitem Áreas Contaminadas, que pode ser acessado pelo neste link.

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  • As informações estão disponíveis na aba de Licenciamento Ambiental, que é subdividida por tema específico (Mineração, Resíduos Sólidos, Saneamento e Atividades Aquícolas) e de forma mais geral em Licenciamento Ordinário e Licenciamento Simplificado.

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  • Uma opção de lazer ao ar livre nestes sábado (21) e domingo (22) são os parques estaduais. As Unidades de Conservação Cachoeira da Fumaça, em Alegre; Forno Grande, em Castelo; Pedra Azul, em Domingos Martins; Itaúnas, em Conceição da Barra; e Paulo Cesar Vinha, em Guarapari, estão localizadas em … Leia mais

  • Em atendimento à previsão contida na Lei Federal nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências, e no Decreto Federal nº. 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da referida Lei, o IEMA publicou a Instrução Normativa nº. 003-N, de 31 de janeiro de 2020, que definiu as atividades consideradas de baixo risco “A” sob o aspecto ambiental, no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), visando à desburocratização dos procedimentos para abertura e regularização de atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente.

    A IN nº. 003-N se remete à lista contida em seu Anexo Único, que traz a indicação dos códigos CNAE e as condições ou limitações para a dispensa de licenciamento e cadastro pelo IEMA. Mas, ATENÇÃO! O rol de atividades definido pelo IEMA é taxativo e não extensivo a interpretações, sendo consideradas, para fins de enquadramento, as definições e descrições apresentadas para a CNAE Subclasses 2.3.

    Por esse motivo, e em virtude de exigências legais específicas, empreendimentos que realizam manejo de fauna silvestre não se enquadram, em hipótese alguma, como baixo risco “A” e a dispensa da atividade econômica não torna dispensada a terraplenagem (corte e/ou aterro; empréstimo e/ou bota-fora) e as atividades de apoio à atividade fim que não se enquadrarem também nos critérios e nos limites fixados na IN. Para esses casos deve ser obtida licença ambiental específica ou declaração de dispensa / cadastro junto ao órgão licenciador conforme as dimensões da área de intervenção e/ou enquadramento próprio destas atividades.

    Restrições e Condições

    As atividades definidas como baixo risco “A” pelo IEMA, observadas as condições determinadas no Anexo Único da IN nº. 003-N/2020, estão isentas de cadastro e licenciamento ambiental pelo IEMA, desde que não estejam associadas a empreendimentos ou atividades que possuam classificação de risco ambiental diverso, considerando tanto a atividade primária quanto as secundárias pretendidas pelo interessado, ainda que não estejam em execução no momento.

    Além disso, a dispensa de licenciamento e cadastro ambiental não desobriga o empreendedor da obtenção de anuências, laudos, certidões, certificados, autorizações (incluindo de exploração florestal), outorgas para uso de recursos hídricos ou outros documentos previstos na legislação vigente.

    Esclarecemos que a classificação do empreendimento como baixo risco “A” não o caracteriza como de baixo impacto ambiental para fins de aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nem exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, e, portanto, a dispensa do licenciamento e cadastro ambiental não autoriza ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de risco ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos legais, sendo de responsabilidade do empreendedor garantir o atendimento dessa condição.

    Abrangência da norma

    Todas as atividades listadas pela IN nº. 003-N/2020 são consideradas de impacto ambiental local, ressalvados os casos em que a atividade, por sua natureza, se desenvolver em mais de um município (ex.: transportes de cargas e de passageiros). Assim, em caso de exercício de atividade contida na lista, e que não ultrapasse os limites do município, cabe ao ente municipal a definição dos procedimentos aplicáveis.

    Orientações finais

    • Antes de iniciado qualquer procedimento, é recomendável que o solicitante verifique se sua atividade é sujeita à dispensa de licenciamento e cadastro. Assegure-se de que não somente o porte, mas também os requisitos e critérios são integralmente atendidos pelo empreendimento;

    • A Pessoa Natural e/ou os Representantes Legais das Pessoas Jurídicas, ou seus Procuradores, são responsáveis civil e criminalmente pelas informações prestadas e pela atividade executada, e serão penalizados na forma da Lei em caso de constatação de conduta irregular. Recomenda-se a leitura, na íntegra, da IN nº. 003- N/2020, que traz em seu texto a indicação das obrigações de todo e qualquer empreendimento, independentemente de sua classificação como baixo risco “A”, destacando-se a obtenção de outorga para uso de recursos hídricos; a realização do tratamento adequado de efluentes sanitários; o gerenciamento de todos os resíduos sólidos gerados no empreendimento; a não ocupação de áreas de risco, áreas brejosas e/ou protegida por Lei; a obtenção de autorização para supressão florestal quando prevista; possuir estrutura segura para armazenamento e manipulação de produtos químicos no empreendimento, quando realizar; possuir sistema eficiente de controle/contenção de emissões atmosféricas (poeira), quando gerar emissões atmosféricas; atender às normas relacionadas à geração de ruído; etc.;

    • A alteração de atividades econômicas deve submeter o empreendimento a nova avaliação quanto à sua condição, considerando todas as atividades desenvolvidas;

    • O IEMA não expedirá Certidão, Declaração ou ato similar com a finalidade de atestar a classificação de risco do empreendimento ou atividade considerada baixo risco “A”.

    Normas relacionadas

    • Lei Federal nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019

    • Decreto Federal nº. 10.178, de 18 de dezembro de 2019

    • Resolução CGSIM Nº 51, de 11 de junho de 2019

     Instrução Normativa nº. 003-N, de 31 de janeiro de 2020

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  • Em 2020, os parques estaduais da Pedra Azul, em Domingos Martins, e Forno Grande, em Castelo, estão completando 60 anos de criação. E para comemorar tantos anos de preservação e cuidado com a natureza, os três guardas florestais mais antigos dos parques, José Bellon, Carlos Alberto Canal e Alair … Leia mais

  • Instrução Normativa Nº 14-N, de 18/09/2020 - Critérios para realização de monitoramento atmosférico de emissões de fontes fixas de poluição do ar no Espírito Santo.

    Anexo I - Critérios para realização de monitoramento atmosférico de emissões de fontes fixas de poluição do ar no estado do Espírito Santo.

    Anexo II - Critérios para monitoramento de emissões atmosféricas.

    Anexo III - Modelo de Relatório de Monitoramento de Emissões Atmosféricas (RMEA).

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  • (Caso haja necessidade de sanar dúvidas quanto aos requisitos da IN, será necessário agendar um horário com a Equipe de Indústrias Gerais pelo email: iglicenciamento@iema.es.gov.br)

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