Governo do Estado do Espírito Santo

RESOLUÇÃO CONSEMA 010 de 2005

RESOLUÇÃO CONSEMA 010 

  De 10  de agosto  de 2005.

Estabelece normas para licenciamento ambiental pelo órgão competente, de mpreendimentosminerários decorrentes de autorizações de pesquisa mineral com Guia de Utilização, antes da outorga da Concessão de Lavra pelo Departamento Nacional de Produção Mineral -DNPM, bem como estabelece outras providências.

A Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar 152 de 16 de junho de 1999,

Considerando A necessidade de adequação do licenciamento ambiental aos procedimentos de autorização para extração de bens minerais exercidos pela União;

Considerando A necessidade de disciplinar o licenciamento ambiental dos empreendimentosminerários no Estado do Espírito Santo;

Considerando A necessidade de priorizar as ações de controle ambiental sobre as atividades de extração mineral através de autorizações de pesquisa mineral com uso de Guia de Utilização (GU);

Considerando A necessidade de que todas as normas federais e estaduais sejam devidamente observadas em todas as fases do procedimento de licenciamento das atividades de mineração;

 

Resolve:

Art. 1º. Ficam estabelecidas pela presente Resolução, as normas que disciplinam o licenciamento ambiental de empreendimentos minerários decorrentes de autorizações de pesquisa mineral com Guia de Utilização, antes da outorga da Concessão de Lavra pelo DNPM.

 

Art. 2º. O licenciamento ambiental das atividades de extração mineral será realizado de forma integrada pelos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis pelo licenciamento e concessão para exploração mineral, observadas suas devidas competências.

 

Art. 3º - Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Advertência – Penalidade administrativa a que está sujeito quem comete infração ambiental. Será aplicada com fixação de prazo para a regularização da situação de acordo com as determinações e exigências impostas pela autoridade competente, sob pena de multa diária.

II - Área de Preservação Permanente (APP) – Área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal (Lei Federal 4771/1965) e da Lei Federal 7511/1986, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

III - Autorização de pesquisa mineral – Regime de exploração minerária que depende de expedição de alvará de autorização do DNPM. O interessado requererá o Alvará de Autorização de Pesquisa diretamente ao DNPM, que lhe outorgará desde que a área se encontre livre e o requerimento corretamente instruído. De posse desta autorização o interessado deverá realizar as pesquisas necessárias e ao final apresentar um Relatório Final de Pesquisa que será analisado pelo DNPM. Excepcionalmente, pode ser feita a extração (com fins comerciais) ainda na fase de pesquisa mineral, desde que com Guia de Utilização. Para tanto, o minerador deve ter um acordo com o proprietário do solo e um estudo prévio das condições do jazimento mineral, apresentado através de um Relatório Prévio de Pesquisa além da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental estadual.

IV - Cessão ou transferência de direitos minerários – Anuência prévia para a cessão ou transferência de requerimentos de títulos de direitos minerários concedida pelo DNPM, desde que, no momento de seu requerimento, esteja comprovadamente caracterizada a aquisição do direito de prioridade, pelo requerente. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM.

V - Concessão de lavra – Regime de aproveitamento de substâncias minerais que depende de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia. Após ter sido aprovado o Relatório Final de Pesquisa, o pretendente ao título minerário terá o direito de requerer a lavra da jazida mediante a apresentação de um Plano de Aproveitamento Econômico-PAE da mesma. O PAE será analisado por técnicos do DNPM e se aprovado comporá juntamente com a Licença de Instalação, expedida pelo órgão ambiental estadual, um processo que será submetido ao Ministro das Minas e Energias que outorgará a Concessão de Lavra por prazo indeterminado. Excepcionalmente, pode ser feita extração (com fins comerciais) ainda na fase de pesquisa mineral, desde que com Guia de Utilização. Para tanto, o minerador deve ter um acordo com o proprietário do solo e um estudo prévio das condições do jazimento mineral, apresentado através de um Relatório Prévio de Pesquisa além da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental estadual.

VI - Declaração de Passivo Ambiental – Declaração que inclui todo o Passivo Ambiental de uma empresa, ou seja, os danos causados ao meio ambiente, representando, assim, a obrigação, a responsabilidade social da empresa com a recuperação ambiental. No caso dessa Resolução o passivo ambiental deverá declarado em relação a toda a área de requerimento do licenciamento ambiental.

DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral: órgão regulador do setor mineral, que tem a responsabilidade de preparar as autorizações para a exploração dos minerais e de fiscalizar a mineração.

VII - Exploração mineral – Retirada do subsolo de produtos minerais para uso industrial. A atividademinerária depende de autorização do DNPM, órgão vinculado ao Ministério de Minas e Energia.

VIII - Função ambiental – é um elemento do direito de propriedade que deve ser exercitado em consonância com suas finalidades sociais e econômicas e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Assim, o direito de propriedade possui limitações, não sendo absoluto, devendo o proprietário utilizá-lo de forma a atender os fins sociais da propriedade.

XIX - Guia de Utilização – Documento que admite, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Portaria de Lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia autorização do DNPM.

X - Impacto ambiental – Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

XI - Licença de Instalação (LI) – Licença expedida com base na aprovação dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou de Estudos de Impacto Ambiental, e que autoriza o início da implantação da atividade. O seu prazo de validade será no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos.

XII - Licença de Operação (LO) – Licença expedida com base na aprovação do projeto em vistoria, teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, bem como, das condicionantes determinadas para a operação, e que autoriza a operação do empreendimento ou atividade subordinando sua continuidade ao cumprimento das condições de concessão de L.P. e da L.I. O seu prazo de validade será de, no mínimo de 04 (quatro) anos e, no máximo de 06 (seis) anos.

XIII - Licença Prévia (LP) – Licença expedida na fase inicial do planejamento da atividade, especificando as condições básicas a serem atendidas durante a instalação e funcionamento do equipamento ou atividade poluidora ou degradadora observando os aspectos locacionais, tecnologia utilizada e concepção do sistema de controle ambiental proposto. O seu prazo de validade será no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.

XIV - Medidas de controle ambiental – Medidas, equipamentos ou procedimentos que serão utilizados para reduzir ou evitar as principais conseqüências negativas do empreendimento.

XV - Medidas de recuperação ambiental – Medidas que têm como objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.

XVI - Meio biológico – a fauna e a flora.

XVII - Meio físico – O subsolo, as águas, o ar, e o clima, incluindo os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas.

XVIII - Meio sócio-econômico – O uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, incluindo os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

XIX - Outorga da Concessão de Lavra – Outorga de lavra, emitida pelo Ministro de Estado das Minas e Energia após a jazida estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM e a área de lavra ser adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

XX - Plano de Controle Ambiental (PCA) – Documento apresentado ao órgão ambiental quando do requerimento da LI, que reúne todas as ações e medidas minimizadoras, compensatórias epotencializadoras aos impactos ambientais prognosticados pelo estudo ambiental, que serão executadas durante a implantação e operação do empreendimento.

XXI - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) – Instrumento de gestão ambiental para áreas de exploração minerária, que contempla as medidas de recuperação do solo, recursos hídricos e vegetacional das áreas impactadas, inclusive as de empréstimo, além das medidas propostas como compensatórias.

XXII - Prévia anuência do IDAF – Documento necessário no processo de licenciamento ambiental de atividades minerárias, fornecido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), no caso de supressão de vegetação arbustiva e/ou arbórea.

XXIII - Processo administrativo – Processo aberto para requerimento de licenciamento ambiental ou apuração das infrações administrativas, para que a parte interessada, acerca do ato administrativo aplicado, possa se defender ou apresentar impugnações, de acordo com os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

XXIV - Titular de direitos minerários – Detentor de títulos de Lavra, que autorizam a exploraçãominerária, tais como, Manifesto de Mina, Decreto de Lavra, Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Título de Licenciamento,

 

Art. 4º - A extração de substâncias minerais está sujeita ao prévio licenciamento ambiental pelo órgão competente,inclusive quando envolver o uso de Guia de Utilização.

 

§ 1º . A abertura do  processo de licenciamento ambiental depende de prévia anuência do IDAF nos aspectos relativos à sua competência, especialmente quanto à possibilidade de supressão de cobertura florestal, ou constatação da inexistência da mesma.

 

§ 2º - Quando for constatada a existência de Área de Preservação Permanente (APP) sem cobertura florestal, na região em análise, a viabilidade do desenvolvimento da extração mineral dependerá do atendimento prévio a todos os critérios técnicos e legais, cabendo ao órgão ambiental competente estabelecer as condições específicas de licenciamento e controle do empreendimento, a fim de garantir o cumprimento da função ambiental da APP, durante e após a atividade de mineração, em conformidade com o Estudo Ambiental competente.

 

§ 3º - As solicitações de Licença Prévia - LP, de Licença de Instalação - LI e de Licença de Operação - LO , de acordo com a fase do empreendimento, deverão ser acompanhadas dos documentos solicitados pelo órgão ambiental competente.

 

§ 4º - Para a expedição da Licença de Instalação nos casos previstos nesta Resolução, o Instituto Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IEMA, exigirá a declaração do DNPM de que o processo administrativo do interessado encontra-se apto ao recebimento da Guia de Utilização, e quando for o caso, fará exigências complementares.

 

§ 5º - A expedição da Licença de Operação estará condicionada à apresentação da Guia de Utilização, a qual entrará em vigor na data do início do prazo de validade da L.O.

 

 

Art. 5º.  O prazo de vigência da Licença de Operação será de 04 (quatro) anos.

 

§ 1º - O empreendedor comunicará ao DNPM, da emissão da Licença de Operação, e fará prova dessa manifestação ao IEMA no prazo máximo de 10 dias úteis.

 

§ 2º - A constatação da execução da atividade sem a devida autorização, permissão ou concessão em vigor, será objeto de emissão de advertência, abertura imediata de processo administrativo e envio do referido processo ao DNPM, para que o mesmo proceda a regular apuração do ilícito narrado, no uso de sua competência legal.

 

Art. 6º. O requerimento da licença ambiental ( LP, LI ou LO ) de qualquer empreendimento de mineração depende da apresentação de Estudos Ambientais conforme a previsão legal, além de Declaração de Passivo Ambiental relativo às atividades de mineração da área total de sua titularidade junto ao DNPM.

 

§ 1º - Os documentos referidos no caput deste artigo serão baseados em  critérios específicos do órgão ambiental competente, contendo no mínimo :

a) Descrição sucinta do empreendimento ou atividade considerando o meio físico, o meio biológico, o meio sócio econômico;

b) Descrição dos possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;

c) As medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais;

d) O Plano de Recuperação de Área Degradada;

e) O Plano de Controle Ambiental.

§ 2º - As medidas de controle e recuperação das áreas degradadas previstas nos documentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser adotadas no decorrer de todo o período da atividade de mineração e, de modo que, após cessada a atividade de mineração, devam as áreas estar apta a cumprir sua função ambiental prévia, e, nos casos previstos no parágrafo 2º do Artigo 3º desta Resolução, inclusive as funções relativas à preservação da Flora e da Fauna.

 

Art. 7º. Quando do pedido de licenciamento ambiental, o requerente deverá declarar se a área origina-se de outra cessão de direito, fornecendo ainda o número do processo no DNPM e o número da licença ambiental anterior, quando for o caso.

 

Art. 8º. Poderá ser dispensada a exigência de novo licenciamento ambiental para os empreendimentos objetos de Guia de Utilização já licenciados, quando do requerimento de Concessão de Lavra de que trata o Código de Mineração.

 

Parágrafo Único – O órgão ambiental competente estabelecerá as condições em que a dispensa de novo licenciamento ambiental será admitida.

 

 Art. 9º Os efeitos desta resolução  retroagem a data de 16 de junho de 2005.

 

Art.  10º Revogam-se as disposições am contrário

 

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA

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