Governo do Estado do Espírito Santo

Compensação Ambiental

O QUE É?

A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) definiu no artigo 36 que todo licenciamento que requer na apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), implica na obrigação por parte do empreendedor em apoiar a implantação e/ou manutenção de Unidades de Conservação – UC do Grupo de Proteção Integral. O montante do Recurso a ser aplicado é definido por norma própria do órgão ambiental licenciador.

Segundo o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, a aplicação dos recursos da compensação ambiental deve obedecer a seguinte ordem de prioridade:

I – Regularização fundiária e demarcação das terras;

II - Elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III - Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV - Desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

V - Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I - Elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

II - Realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III - Implantação de programas de educação ambiental; e

IV - Financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada

CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Em 2006, através da Portaria nº 03-R, de 19 de abril, foi criada a Câmara de Compensação Ambiental do Espírito Santo, que tem como uma de suas atribuições analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da Câmara Técnica de Licenciamento de Grandes Projetos, Estudos de Impacto Ambiental e Compensação Ambiental, do CONSEMA.

Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: Instrumento firmado entre o IEMA e o Empreendedor estabelecendo as condições de execução da compensação ambiental devendo ser assinado no momento de emissão da Licença de Instalação - LI. Neste termo deverá constar o Plano de Trabalho para aplicação do recurso na Unidade de Conservação (UC) selecionada.

Plano de Trabalho: conjunto de atividades e ações a serem implementadas, como parte do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, para a destinação dos recursos da compensação ambiental.

NORMAS APLICÁVEIS

  • Lei Federal nº 9.985/00 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
  • Decreto Federal nº 4.340/02 – Regulamenta a Compensação Ambiental
  • Decreto Federal nº 6.848/09 – Regulamenta a Compensação Ambiental
  • Resolução Conama Nº 371/06 - Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental
  • Instrução de Serviço nº 035-R/09 - Criou a Câmara de Compensação Ambiental – CCA
  • Regimento Interno da CCA (publicado em 15/02/2007 no DIO).
  • Instrução Normativa nº 09/10 - Termo de Referência - Tópico “Unidades de Conservação” e “Compensação Ambiental” do EIA/RIMA
  • Resolução Consema nº 003/08 – Critérios de Elegibilidade de Unidades de Conservação.
  • Resolução Consema nº 002/10 – Metodologia de Cálculo de Compensação Ambiental

Unidades de Conservação Contempladas com Recurso de Compensação Ambiental

MODELOS

2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard