A Instrução Normativa nº 17/2016 estabelece em seu artigo 3º que os originais dos processos administrativos de licenciamento do IEMA não serão transferidos fisicamente aos municípios, ficando disponíveis para cópia em caso de interesse pelo responsável da empresa ou pelo município.
Esta IN traz algumas possibilidades de continuidade da análise do processo junto à municipalidade, a saber:
- processos de licenciamento ambiental atualmente em trâmite no IEMA, de atividade ou empreendimento considerado de impacto ambiental local, com requerimento de licenciamento ambiental em aberto e que tenha sido realizado antes da data em que o município tornou-se apto a exercer o licenciamento ambiental (art. 4º);
- processos de licenciamento ambiental atualmente em trâmite no IEMA, de atividade ou empreendimento considerado de impacto ambiental local, com requerimento de licenciamento ambiental em aberto e que tenha sido realizado após a data em que o município tornou-se apto a exercer o licenciamento ambiental (art.5º);
- processos de licenciamento ambiental atualmente em trâmite no IEMA, sem requerimento de licenciamento ambiental em aberto e com licença ambiental com prazo de validade expirado, de atividade ou empreendimento considerado de impacto ambiental local e inserido em município apto a exercer o licenciamento ambiental (art.6°);
- processos de licenciamento ambiental atualmente em trâmite no IEMA com licença ambiental válida, antes do período de renovação e durante o prazo de cumprimento de condicionantes, de atividade ou empreendimento considerado de impacto ambiental local (art. 7º);
Para os casos previstos no artigo 7º da IN 17/2016, caso haja interesse em transferir a condução do processo de licenciamento ao município, este deverá encaminhar ofício a Diretoria Técnica do IEMA fazendo a solicitação.
Os demais procedimentos estão descritos no texto da Instrução.
Atualizado em 20.06.2023