É um mecanismo financeiro determinado ao empreendedor por meio de uma condicionante (condicionante de compensação ambiental) em processos de licenciamento de significativo impacto ambiental que demandam Estudo de Impacto Ambiental com o objetivo de contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento.
A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) definiu no artigo 36 que todo licenciamento que requer apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), implica na obrigação por parte do empreendedor em apoiar a implantação e/ou manutenção de Unidades de Conservação – UC do Grupo de Proteção Integral. O montante do Recurso a ser aplicado é definido por norma própria do órgão ambiental licenciador. No caso do IEMA, o cálculo da compensação ambiental é realizado com base na Resolução Consema nº 002/2010.
Segundo o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, a aplicação dos recursos da compensação ambiental deve obedecer a seguinte ordem de prioridade:
I – Regularização fundiária e demarcação das terras;
II - Elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - Desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V - Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - Elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II - Realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - Implantação de programas de educação ambiental; e
IV - Financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada
Atualizado 11/12/2019